DIREITO DE ACESSO A LOCAIS PÚBLICOS

O Secretariado da Comissão da Carteira Profissional de Jornalista (CCPJ) de Portugal “tem vindo a receber cada vez mais denúncias de jornalistas que relatam o impedimento, permanência e ou restrições no acesso a locais públicos, ou na generalidade abertos à comunicação social, para realização de trabalho profissional sem que sejam apresentadas justificações plausíveis e enquadradas na lei”.

Embora seja uma realidade diferente da que se vive em Angola, o Folha 8 toma a liberdade de publicar o comunicado da CCPJ, esperando que a (nossa) CCE – Comissão de Carteira e Ética atente no assunto, bem como os profissionais do sector:

«O direito de acesso a locais públicos e o exercício desse direito é reconhecido nos artigos 9.º e 10.º do Estatuto do Jornalista (EJ). Ele surge como um dos pilares para dar cumprimento ao direito de informar constitucionalmente consagrado. Assim como, garantia do direito dos jornalistas ao acesso às fontes de informação também ele previsto na Constituição da República Portuguesa (artigo 38.º, n.º 2, al. b) e no artigo 8.º do EJ.

Neste sentido, o Secretariado da CCPJ, repudia toda e qualquer prática que impeça, limite e ou condicione o acesso e ou o trabalho dos jornalistas a locais públicos ou abertos à generalidade da comunicação social.

No caso particular dos festivais de música e espectáculos de grande dimensão, relevo e impacto social, a CCPJ tem-se, ainda, deparado com o silêncio das empresas e ou entidades organizadoras dos eventos que não respondem às perguntas desta Comissão ou não comentam as queixas, denúncias e ou participações que os jornalistas têm feito chegar a este organismo independente de direito público.

Queixas que não só relatam o impedimento de acesso, sem que sejam apresentadas aos jornalistas justificações plausíveis e ou abrangidas pela lei ou disponibilizadas a regras definidas para o condicionamento de acesso.

Denúncias que incluem, por vezes, o relato de que as fotografias feitas, por exemplo, em concertos, no tempo específico disponibilizado pelos organizadores, tenham que ser sujeitas a validação posterior.

Refira-se que o artigo 9.º, n.º 3, do EJ estabelece que “nos espectáculos ou outros eventos com entradas pagas em que o afluxo previsível de espectadores justifique a imposição de condicionamentos de acesso poderão ser estabelecidos sistemas de credenciação de jornalistas por órgão de comunicação social”.

No entanto, o n.º 4 do mesmo instituto legal, salvaguarda que “o regime (…) é assegurado em condições de igualdade por quem controle o referido acesso”.

De destacar ainda, que “os jornalistas não podem ser impedidos de entrar ou permanecer nos locais (…) quando a sua presença for exigida pelo exercício da respectiva actividade profissional, sem outras limitações além das decorrentes da lei” (artigo 10.º, n.º 1, do EJ).

E que “nos espectáculos com entradas pagas, em que os locais destinados à comunicação social sejam insuficientes, será dada prioridade aos órgãos de comunicação social de âmbito nacional e aos de âmbito local do concelho onde ser realiza o evento” (n.º 3 do mesmo normativo legal).

Neste sentido, exorta-se, por um lado, as empresas responsáveis pela organização de eventos a seguirem a recomendação que a Entidade Reguladora para a Comunicação Social (ERC) tem vindo a fazer em diversas deliberações no sentido de que “a empresa responsável pelo evento deve procurar com justo equilíbrio, conciliar as faculdades e direitos que lhe assistem na exclusividade da sua transmissão e respectiva exploração comercial, com as obrigações assumidas com os demais intervenientes, e os direitos legalmente assegurados aos jornalistas” (vd. Deliberação ERC/2029/59 (DJ).

Assim como, dar a conhecer aos jornalistas e aos órgãos de comunicação social que manifestem interesse na cobertura informativa dos eventos, um regulamento onde, de forma clara, explicitem os critérios de credenciação definidos caso a caso.

No caso das fotografias sujeitas a validação ou qualquer outro material recolhido pelos jornalistas, o Secretariado da CCPJ relembra os organizadores de eventos que nos termos consagrados pela CRP, e reforçados em outros normativos legais, os jornalistas não podem ser impedidos ou limitados por qualquer tipo ou forma de censura.

Assim como se aconselha e recomenda aos jornalistas que sejam alvo de algum tipo de censura, impedimento ou limitação no exercício das suas funções que apresentem queixa junto desta Comissão, da ERC (organismo com competência para agir por violação dos artigos 8.º, 9.º e 10.º do EJ, no termos do artigo 20.º, n.º 6, do EJ) e ou junto do Ministério Público.

Recordamos que é dever dos jornalistas “repudiar a censura ou outras formas ilegítimas de limitação da liberdade de expressão e do direito de informar, bem como divulgar as condutas atentatórias do exercício destes direitos” (artigo 14º, n.º 1, al. b) do EJ).

No que respeita às conferências de imprensa, o Secretariado da CCPJ lembra também todos os promotores que têm o dever de garantir o acesso a todos os jornalistas, e órgãos de comunicação social que estes representam, em condições de igualdade, e isso implica definir e comunicar antecipadamente aos jornalistas presentes eventuais limitações à realização de perguntas, mas sempre em cumprimento do disposto na lei.

O mesmo sucedendo em relação ao acesso a assembleias municipais ou qualquer outro evento de natureza pública ou aberto à generalidade da comunicação social.»

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